Para os problemas da interferência da Indústria Farmacêutica na investigação académica, conforme apresentamos no artigo «O controlo da Indústria Farmacêutica sobre os dados obtidos na investigação académica», e da ausência de publicação dos artigos com resultados negativos, conforme apresentamos no artigo «Porque desaparecem os ensaios negativos nas investigações?», há várias soluções simples que encaixam em três categorias. Que saibamos, não há nenhum argumento contra qualquer das sugestões que apresentamos a seguir. A questão dos dados em falta tem sido negligenciada através da inércia institucional e da relutância dos académicos mais responsáveis em desafiar a indústria. A sua inacção prejudica diariamente os doentes.
Cláusulas de confidencialidade
Se nada existe nas cláusulas de confidencialidade que possa causar vergonha — se todos, empresas, legisladores, académicos e departamentos das universidades as consideram aceitáveis —, tudo devia ser feito às claras e ostentado, para que todas as pessoas exteriores a esses sistemas pudessem decidir se concordam ou não.
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1.) No caso de existirem cláusulas de confidencialidade, e até que sejam erradicadas, deve dizer-se aos doentes, no momento em que são convidados a participar num ensaio, que a empresa que o patrocina está autorizada a ocultar os resultados se estes não lhe agradarem. O formulário de consentimento também deve explicar com clareza que a ocultação de resultados negativos pode induzir médicos e doentes em erro quanto à eficácia do medicamento sujeito a ensaio, expondo-os, pois, a danos desnecessários. Os participantes no ensaio podem então decidir por si se consideram esses contratos aceitáveis.
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2.) Sempre que a empresa patrocinadora tem direitos contratuais à confidencialidade da publicação, mesmo que não os exerça, a existência desse direito deve ser explicitada com clareza: no artigo académico, no protocolo do ensaio e no registo do mesmo que se faz antes do início e que está publicamente disponível. Os leitores dos resultados do ensaio podem então decidir por si se confiam que o patrocinador e o grupo de investigação publicarão todos os achados negativos e interpretarão quaisquer achados positivos a essa luz.
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3.) Todos os contratos com universidades devem seguir o mesmo tipo e não autorizar cláusulas de confidencialidade. Se tal não se verificar, todas as universidades devem ser forçadas a declarar que contratos com cláusulas de confidencialidade autorizaram, e a publicar online todas essas cláusulas para que toda a gente as veja. Deste modo, todos podem ficar a saber que a instituição está a produzir investigações sistematicamente enviesadas e podem agir em conformidade, não tendo em consideração quaisquer resultados.
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4.) As cláusulas de confidencialidade deveriam ser banidas da legislação, de forma incontornável. As eventuais discussões sobre análise ou interpretação entre quem realiza o ensaio e quem o financia deviam ocorrer na literatura académica publicada ou em qualquer outro fórum público, e não em segredo.
Organismos profissionais
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1.) Todos os organismos profissionais deviam tomar uma posição clara sobre os dados de ensaio não publicados, declará-los má conduta de investigação e afirmar que serão tratados como qualquer outra forma de má conduta grave que induz em erro médicos e prejudica doentes. Não o fazerem é uma mancha na reputação dessas organizações e dos seus membros mais responsáveis.
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2.) Todo o pessoal de investigação envolvido em qualquer ensaio em humanos deve ser considerado colectiva e individualmente responsável por assegurar a sua publicação integral no prazo de um ano após a sua conclusão.
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3.) Todos os responsáveis pela ocultação de dados de ensaios deviam ver os seus nomes divulgados numa base de dados, para que as outras pessoas pudessem ficar a saber os riscos que correm em trabalhar com eles ou em permitir-lhes o acesso a doentes no futuro.
Comissões de ética
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1.) Ninguém devia ser autorizado a realizar ensaios em humanos se um projecto de investigação pelo qual foi responsável está nesse momento a ocultar dados um ano depois da sua conclusão. Sempre que um investigador de um projecto tem uma história prévia de atrasos na publicação de dados de ensaios, deve notificar-se a comissão de ética desse facto, que deve ser tomado em consideração, tal como acontece no caso de investigadores culpados de má conduta de investigação.
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2.) Nenhum ensaio deve ser aprovado sem uma garantia firme de publicação de resultados no espaço de um ano após a sua conclusão.