Foi publicada a deliberação da ERC, relativamente à queixa efectuada pelo periódico Paradigmas, por ter visto um artigo seu censurado pelo Polígrafo.
Num documento de 18 páginas, a ERC faz uma sumula do processo, afirmando o seguinte no ponto 48:
“Pelo exposto, considera-se que ao Polígrafo era exigível uma maior diligência na sustentação da informação que pública, considerando que o resultado das suas verificações e avaliações tem efeitos muito concretos sobre os conteúdos que originam a sua intervenção.”
A deliberação refere o seguinte:
“Tendo apreciado uma participação contra a publicação periódica digital Polígrafo, a propósito da peça intitulada «Há “cada vez mais estudos” que “provam que o SARS-CoV2 não é um vírus novo“?» publicada a 12 de Agosto de 2020, o Conselho Regulador da ERC, no exercício das suas atribuições e competências de regulação constantes, respetivamente, na alínea d) do artigo 7.º, nas alíneas a), e) e j) do artigo 8.º, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, dos estatutos anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, delibera advertir o Polígrafo para a necessidade de cumprimento das normas de rigor informativo, nos termos do artigo 3.º da Lei de Imprensa, designadamente promovendo a diversificação das fontes de informação nas peças jornalísticas que publica e que analisam a veracidade da informação veiculada por outros órgãos de comunicação social.”
Conclusão:
Este é somente um de muitos exemplos nos quais o Polígrafo actuou deliberada ou subrepticiamente em prol de uma linha de pensamento ideológico, claudicando naquele que deveria ser o cumprimento ético inerente à sua actividade, “das normas de rigor informativo”, sobretudo em tratando-se de verificação de informação veiculada por outros órgãos de comunicação social.