Subvenção pública dos candidatos às eleições autárquicas

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A lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais afirma que “a subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas”.

Em seguida iremos divulgar como é atribuída a subvenção pública.

Que candidatos têm direito à subvenção pública?

Só têm direito à atribuição de subvenção pública quando ocorram eleições simultâneas para a câmara e assembleia municipal e, nesse caso, apenas têm direito as candidaturas os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que concorram a ambos os órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

Como é calculado o valor da subvenção pública?

Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município.

Qual o limite máximo admissível de despesas?

O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;

b) 900 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100 mil ou mais eleitores;

c) 450 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50 mil e menos de 100 mil eleitores;

d) 300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10 mil e até 50 mil eleitores;

e) 150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10 mil ou menos eleitores.

No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.

Actualmente o valor do salário mínimo nacional é: 665 euros

Para que efeito serve a subvenção pública?

A subvenção serve para cobrir as despesas realizadas. A lei define que as campanhas não podem lucrar com o apoio estatal.

A lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais afirma que “a subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas”.

Fontes:

 

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