Tribunal da Relação considera testes da COVID-19 improcedentes

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Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de Lisboa

Foi proferido o Acórdão N.º 1783/20.7T8PDL.L1-3 pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11 de Novembro de 2020. [1]

Tal acórdão corresponde a uma decisão de mérito judicial de um Tribunal Superior e não permite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pelo que se consolidou na jurisprudência portuguesa.

A decisão deste acórdão, teve origem num “habeus corpus” intentado por cidadãos a quem foi decretado o isolamento no Arquipélago dos Açores, em que o Juiz de Instrução Criminal local ordenou, novamente, a libertação por prisão ilegal. Tendo a Direcção Geral de Saúde (DGS) recorrido para o tribunal superior competente territorialmente, o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso da própria DGS foi apreciado neste acórdão e pela bondade das Sras. Drs. Juízas Desembargadores, incidiu aquele em várias questões que foram suscitadas pelas partes.

Assim se permitiu a aplicação a todo o território nacional e ilhas do seguinte:

1) A desaplicação de todas as normas jurídicas elaboradas e a elaborar pelo poder político no contexto da alegada pandemia.

2) Fica exposta a óbvia usurpação de funções pela DGS e Delegados de Saúde no contexto pandémico.

3) Indicia-se a fraude relativamente aos números criados pelos testes popularmente conhecidos por zaragatoa nasal, sejam de resultado lento ou rápido (que o Governo pretende aplicar em breve).

4) O esclarecimento de que as restrições no âmbito da pandemia sempre foram e serão contra o Direito à Liberdade e não, somente, à circulação e outros derivados subvertidos pelo poder político.

5) O esclarecimento claro sobre o Direito de Liberdade que, nunca pode ser alvo de restrições no Ordenamento Jurídico Português.

6) O óbvio valor hierárquico superior da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e dos Tratados Internacionais perante toda a legislação produzida e a produzir pelo Poder Político mesmo em contextos de “estados de emergência”, encontrando-se aquela decretação vazia de qualquer valor legal, no contexto da alegada pandemia.

7) Sublinha-se que todos os testes médicos com recurso a zaragatoa nasal têm que ser autorizados e os cidadãos esclarecidos previamente nos termos do nº1 do artº 6º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que Portugal subscreveu e se mostra interna e externamente obrigado a respeitar.

Incapacidade dos testes PCR

O acórdão faz menção à incapacidade do testes PCR como elemento de diagnóstico.

Diz o seguinte:

Face à actual evidência científica, esse teste mostra-se, só por si, incapaz de determinar, sem margem de dúvida razoável, que testar positivo corresponde, de facto, à infecção de uma pessoa pelo vírus SARS-COV-2, por várias razões, das quais se destacam duas (a que acresce a questão do gold standard que, pela sua particularidade, nem sequer é abordado):

1) Por essa fiabilidade depender do número de ciclos que compõem o teste;

2) Por essa fiabilidade depender da quantidade de carga viral presente.

Efectivamente, os testes RT-PCR (Reacção em Cadeia da Polimerase), testes de biologia molecular que detectam o RNA do vírus, comumente utilizados em Portugal para testar e enumerar o número de infectados (após recolha nasofaríngea), são realizados por amplificação de amostras, através de ciclos repetitivos. Do número de ciclos de tal amplificação, resulta a maior ou menor fiabilidade de tais testes. E o problema é que essa fiabilidade se mostra, em termos de evidência científica (e neste campo, o julgador terá de se socorrer do saber dos peritos na matéria) mais do que discutível.

É o que resulta, entre outros, do muito recente e abrangente estudo publicado em finais de Setembro deste ano, pela Oxford Academic, realizado por um grupo que reúne alguns dos maiores especialistas europeus e mundiais na matéria. [2]

Nesse estudo conclui-se, em tradução livre:

“A um limiar de ciclos (ct) de 25, cerca de 70% das amostras mantém-se positivas na cultura celular (i.e. estavam infectadas): num ct de 30, 20% das amostras mantinham-se positivas; num ct de 35, 3% das amostras mantinham-se positivas; e num ct acima de 35, nenhuma amostra se mantinha positiva (infecciosa) na cultura celular (…).”

“Isto significa que se uma pessoa tem um teste PCR positivo a um limiar de ciclos de 35 ou superior (como acontece na maioria dos laboratórios do EUA e da Europa), as probabilidades de uma pessoa estar infectada é menor do que 3%. A probabilidade de a pessoa receber um falso positivo é de 97% ou superior”.”

O que decorre destes estudos é simples – a eventual fiabilidade dos testes PCR realizados depende, desde logo, do limiar de ciclos de amplificação que os mesmos comportam, de tal modo que, até ao limite de 25 ciclos, a fiabilidade do teste será de cerca de 70%; se forem realizados 30 ciclos, o grau de fiabilidade desce para 20%; se se alcançarem os 35 ciclos, o grau de fiabilidade será de 3%.

Ora, no caso presente, ignora-se qual o número de ciclos de amplificação com que são realizados os testes PCR em Portugal, incluindo Açores e Madeira, uma vez que não nos foi possível encontrar qualquer recomendação ou limite a esse respeito.

Por seu turno, num estudo também muito recente publicado no igualmente prestigiado The Lancet, Respiratory Medicine, refere-se (para além das múltiplas questões que a própria precisão do teste suscita, quanto à específica detecção do vírus SARS-CoV-2, por fortes dúvidas quanto ao cumprimento do chamado gold standard) que (tradução livre): [3]

“Qualquer teste de diagnóstico deve ser interpretado no contexto da possibilidade efectiva da doença, existente antes da sua realização. Para COVID-19, essa decisão de realização do teste, depende da prévia avaliação da existência de sintomas, história médica anterior de COVID-19 ou presença de anticorpos, qualquer potencial exposição a essa doença e não verosimilhança de outro possível diagnóstico.”

“Uma das potenciais razões para a apresentação de resultados positivos poderá residir no prolongado derramamento de RNA viral, que se sabe poder estender-se por semanas, após a recuperação, naqueles que foram anteriormente expostos ao SARS-CoV-2. Todavia, e mais relevantemente, não existem dados científicos que sugiram que baixos níveis de RNA viral por RT-PCR equivalham a infecção, excepto se a presença de partículas virais infecciosas tiver sido confirmada através de métodos de cultura laboratorial. Em síntese, testes COVID-19 que acusem falsos positivos mostram-se cada vez mais prováveis, no actual panorama climático epidemiológico do Reino Unido, com consequências substanciais a nível pessoal, do sistema de saúde e societário.”

Além disso:

  • Um diagnóstico é um acto médico, da exclusiva responsabilidade de um médico.
  • A prescrição de métodos auxiliares de diagnóstico (como é o caso dos testes de detecção de infecção viral), bem como o diagnóstico quanto à existência de uma doença, relativamente a toda e qualquer pessoa, é matéria que não pode ser realizada por Lei, Resolução, Decreto, Regulamento ou qualquer outra via normativa, por se tratarem de actos que o nosso ordenamento jurídico reserva à competência exclusiva de um médico, sendo certo que este, no aconselhamento do seu doente, deverá sempre tentar obter o seu consentimento esclarecido.

Conclusão

O que se pode concluir deste acórdão é que:

1) O teste PCR é inadequado para produzir diagnósticos, muito menos para testagem massificada, podendo dar a impressão de se estar perante uma pandemia, quando tal não é o caso.

2) Não se pode restringir liberdades justificando-se com a questão de saúde pública, muito menos pela mão da DGS ou outra qualquer entidade não-competente em termos de direito público.

Conclusões arrasadoras para a narrativa oficial da COVID-19.

Fontes:

[1] Pode descarregar o Acórdão na íntegra aqui.

[2] Rita Jaafar et. al (2020). Correlation Between 3790 Quantitative Polymerase Chain Reaction–Positives Samples and Positive Cell Cultures, Including 1941 Severe Acute Respiratory Syndrome Coronavirus 2 Isolates. Clinical Infectious Diseases, ciaa1491, https://doi.org/10.1093/cid/ciaa1491

[3] Surkova, E., Nikolayevskyy, V., Drobniewski, F. (2020). False-positive COVID-19 results: hidden problems and costs. Publicado online em 29 de Setembro de 2020. https://doi.org/10.1016/S2213-2600(20)30453-7

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